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Artigo 13.ºLegitimidade ativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2014
a)Os consumidores diretamente lesados;
b)Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c)O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2014

Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(28/07/2014)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1996

Até: 28/07/2014