Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºDireito à reparação de danos

Versão 2Vigente desde: 08/04/2003
1 -O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
2 -O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 08/04/2003

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1996

Até: 08/04/2003