Artigo 15.º
Direito de participação por via representativa
Redação registada como em vigor em 28/07/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.