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Artigo 20.ºMinistério Público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2014
Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respetivas competências, intervindo em ações administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses coletivos ou difusos dos consumidores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2014

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1996

Até: 28/07/2014