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Artigo 21.ºDireção-Geral do Consumidor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2014
1 -A Direção-Geral do Consumidor é o serviço público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.
2 -Para a prossecução das suas atribuições, a Direção-Geral é considerada autoridade pública e goza dos seguintes poderes:
a)Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b)Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;
c)Representar em juízo os direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores;
d)Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objeto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2014

Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(28/07/2014)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1996

Até: 28/07/2014