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Artigo 22.ºConselho Nacional do Consumo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2014
1 -O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
2 -São, nomeadamente, funções do Conselho:
a)Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pela Direção-Geral do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;
b)Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;
c)Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e setoriais de ação na área do consumo;
d)[Revogada];
e)[Revogada].
3 -O Governo, através da Direção-Geral do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.
4 -Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2014

Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(28/07/2014)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1996

Até: 28/07/2014