Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Artigo 4.º — Direito à qualidade dos bens e serviços
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Alterado
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Vigente desde: 08/04/2003
Decreto-Lei n.º 67/2003 - 1.ª Série(08/04/2003)
Original
Versão 1
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Até: 08/04/2003