Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 129.º — Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/12/2022