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Artigo 129.ºAssistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares

Vigente desde: 30/12/2022
Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022