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Artigo 170.ºPasse ferroviário nacional

RevogadoVigente desde: 19/10/2024
1 -Até ao final do segundo trimestre de 2023, o Governo cria um passe ferroviário nacional no valor mensal de até 49 (euro), que dá acesso a todos os comboios regionais.
2 -Até ao final do terceiro trimestre de 2023, o Governo, em conjunto com as restantes autoridades de transportes, apresenta um estudo sobre a revisão do tarifário dos serviços ferroviários ao abrigo de obrigações de serviço público, que preveja a sua simplificação e os moldes em que se pode fazer o alargamento do passe ferroviário nacional às restantes categorias de serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/10/2024

Decreto-Lei n.º 73/2024 - 1.ª Série(18/10/2024)