1 -No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:
a)Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior a 9870 (euro), o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre 9870 (euro) e a soma das deduções específicas com Despesas gerais;
Taxa 1.º escalão
b)Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a 9870 (euro), o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre 9870 - 3 x (rendimentos brutos - 9870) (euro) e a soma das deduções específicas com Despesas gerais;
Taxa 1.º escalão
c)O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.
2 -O abatimento referido no número anterior não se aplica a qualquer dos titulares quando a soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 11 620 (euro) multiplicado pelo número de sujeitos passivos.
3 -Para efeitos do presente artigo, considera-se:
d)«Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.
4 -O regime previsto no presente artigo aplica-se aos rendimentos obtidos em 2022, exceto se da sua aplicação resultar um montante de imposto superior ao que resultaria da aplicação do disposto no artigo 70.º do Código do IRS, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, caso em que se aplica este último.