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Artigo 239.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo

Vigente desde: 30/12/2022
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j)...
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s)...
t)...
u)Os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
ii)Os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.
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3 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)Criptoativos, tal como definidos nos n.os 17 e 18 do artigo 10.º do Código do IRS.
k)...
w)Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o cliente destes;
x)...
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8 -...
9 -Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022