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Artigo 242.ºAlteração em sede de imposto do selo

Vigente desde: 30/12/2022
1 -Estão isentas de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações:
a)Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
b)Prorrogação do prazo;
c)A celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.
2 -A isenção prevista no número anterior abrange as garantias prestadas que sejam destinadas às operações previstas na alínea c) do número anterior e na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, quando, em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua encargo dos respetivos mutuários.
3 -As isenções previstas nos números anteriores aplicam-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)