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Artigo 252.ºRegime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Vigente desde: 30/12/2022
1 -Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.
2 -Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022