Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 48.º — Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/12/2022
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