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Artigo 49.ºObrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

Vigente desde: 30/12/2022
1 -A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro).
2 -O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022