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Artigo 88.ºPensão de velhice dos marítimos das embarcações de investigação

Vigente desde: 30/12/2022
O Governo alarga o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca, com exceção dos profissionais de pesca, aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação quando estas naveguem em alto mar ou ao longo das costas em idênticas condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022