O Governo alarga o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca, com exceção dos profissionais de pesca, aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação quando estas naveguem em alto mar ou ao longo das costas em idênticas condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira.
Artigo 88.º — Pensão de velhice dos marítimos das embarcações de investigação
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/12/2022