A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/06/2006
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Vigente desde: 30/06/2006