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Artigo 2.ºUtilização das infra-estruturas rodoviárias

Vigente desde: 30/06/2006
As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.

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Vigente desde: 30/06/2006