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Artigo 19.ºAdequação dos contratos e das bases das concessões

Vigente desde: 30/06/2006
1 -Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 -A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

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Vigente desde: 30/06/2006