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Artigo 3.ºAgentes de fiscalização

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2012
1 -Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 -Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 30/12/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/05/2009

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Até: 18/05/2009