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Artigo 5.ºContra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2010
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:
a)Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
b)Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.
2 -Constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
3 -(Revogado.)
4 -Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/09/2010

Lei n.º 46/2010 - 1.ª Série(07/09/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/05/2009

Até: 07/09/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Até: 18/05/2009