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Artigo 8.ºDetecção da prática de contra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2011
1 -A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico do veículo.
2 -Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/05/2009

Até: 30/12/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Até: 18/05/2009