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Artigo 9.ºAuto de notícia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/06/2015
1 -Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 -O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.
3 -O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 08/06/2015

Lei n.º 51/2015 - 1.ª Série(08/06/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 08/06/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/05/2009

Até: 30/12/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Até: 18/05/2009