1 -No cumprimento dos deveres de identificação e de diligência previstos nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
2 -As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.