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Artigo 11.ºDever de diligência simplificado

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
1 -Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º nas seguintes situações:
a)Quando o cliente seja uma entidade financeira estabelecida em qualquer Estado membro da União Europeia, ou num país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo;
b)Quando o cliente seja uma sociedade cotada cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, em qualquer Estado membro da União Europeia, bem como sociedades cotadas em mercados de países terceiros e que estejam sujeitas a requisitos de divulgação de informação equivalentes aos exigidos pela legislação comunitária, conforme publicitação a efectuar pela autoridade de supervisão do respectivo sector;
c)Quando o cliente seja o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, regional ou local;
d)Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização, incluindo as instituições previstas no Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e outras que venham a ser enunciadas em lista a divulgar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e)Quando o cliente seja a entidade que presta serviços postais ou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos beneficiários efectivos de contas-clientes abertas em instituições de crédito, tituladas por advogados ou solicitadores estabelecidos em Portugal, desde que se encontre assegurado, mediante declaração prestada perante a instituição onde a conta se encontra aberta e no momento da abertura, a disponibilização imediata da identidade do beneficiário efectivo, quando solicitada pela instituição de crédito.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito.

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