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Artigo 3.ºEntidades financeiras

RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/11/2012
1 -Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:
a)Instituições de crédito;
b)Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
c)Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco;
d)Organismos de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação;
e)Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida»;
f)Sociedades gestoras de fundos de pensões;
g)Sociedades de titularização de créditos;
h)Sociedades e investidores de capital de risco;
i)Sociedades de consultoria para investimento;
j)Sociedades que prossigam actividades que tenham por objecto contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
k)Instituições de pagamento;
l)Instituições de moeda eletrónica.
2 -São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 -A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
4 -Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 07/11/2012

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/10/2009

Até: 07/11/2012

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 04/08/2008

Até: 30/10/2009

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2008

Até: 04/08/2008