1 -É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
2 -As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 -Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.