As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.
Artigo 31.º — Deveres das entidades não financeiras
RevogadoVigente desde: 17/09/2017
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