A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 36.º — Dissuasão da prática da actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 24/06/2015
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 05/06/2008
Até: 24/06/2015