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Artigo 36.ºDissuasão da prática da actividade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2015
A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2008

Até: 24/06/2015