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Artigo 39.ºCompetências

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2015
1 -No âmbito das respectivas atribuições, cabe às autoridades de supervisão e de fiscalização referidas no artigo anterior:
a)Regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres previstos no capítulo II, sempre com observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade;
b)Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação sectorial;
c)Instaurar e instruir os respectivos procedimentos contra-ordenacionais e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções.
2 -As autoridades de supervisão do sector financeiro procedem a consultas recíprocas, directamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, de molde a evitar qualquer eventual sobreposição, lacuna ou oposição entre as respectivas normas regulamentares.
3 -No caso do Turismo de Portugal, I. P., as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2008

Até: 24/06/2015