Saltar para o conteudo principal

Artigo 38.ºAutoridades

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2015
a)No caso das entidades financeiras:
i)Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições;
ii)Ao ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
b)No caso das entidades não financeiras:
iii)Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º;
iv)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea e) do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea g) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea;
c)À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas;
d)À Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas;
e)Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários e aos conservadores de registos;
f)À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
g)À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2008

Até: 24/06/2015