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Artigo 41.ºAcesso à informação

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º

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Vigente desde: 17/09/2017