Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
Artigo 42.º — Difusão de informação
RevogadoVigente desde: 17/09/2017
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Vigente desde: 17/09/2017