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Artigo 45.ºAplicação no espaço

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
a)Factos praticados em território português;
b)Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;
c)Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

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Vigente desde: 17/09/2017