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Artigo 44.ºRecolha, manutenção e publicação de dados estatísticos

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
1 -Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
2 -As autoridades judiciárias e policiais devem remeter anualmente à Direcção-Geral da Política de Justiça os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, bem como o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
3 -Cabe à Direcção-Geral da Política de Justiça proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/2017