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Artigo 5.ºActividades exercidas a título acessório e limitado

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2017

Lei n.º 83/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)