A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.
Artigo 5.º — Actividades exercidas a título acessório e limitado
RevogadoVigente desde: 17/09/2017
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Versão 1
Vigente desde: 17/09/2017
Lei n.º 83/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)