a)Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no caso das coimas aplicadas a entidades financeiras em processos em que a competência decisória caiba ao Banco de Portugal;
b)Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c)Do Turismo de Portugal, I. P., no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória e instrutória caiba, respetivamente, à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
d)Da autoridade responsável pela instrução do processo nos restantes casos.