Saltar para o conteudo principal

Artigo 49.ºPrescrição

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
1 -O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 -As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2017