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Artigo 54.ºCoimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2014
a)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento:
i)Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
ii)Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
b)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
c)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/10/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2008

Até: 24/10/2014