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Artigo 54.º-AAgravamento dos limites das coimas

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
1 -Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 -No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior:
a)O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros instrumentos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b)Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do referido Regulamento, o cálculo do volume de negócios anual líquido baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo;
c)Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício económico anterior.
4 -Quando estejam em causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo anterior sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.

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