Artigo 55.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
b) Inibição, por um período até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.