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Artigo 59.ºInfracções praticadas por solicitadores

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
1 -A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 -As penas disciplinares aplicáveis são:
a)Multa entre (euro) 2500 e (euro) 250 000;
b)Suspensão até 2 anos;
c)Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
d)Expulsão.
3 -Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

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Vigente desde: 17/09/2017