1 -A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 -As penas disciplinares aplicáveis são:
a)Multa entre (euro) 2500 e (euro) 250 000;
b)Suspensão até 2 anos;
c)Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
d)Expulsão.
3 -Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.