Saltar para o conteudo principal

Artigo 58.ºInfracções praticadas por advogados

RevogadoVigente desde: 17/09/2017
1 -A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 -As penas disciplinares aplicáveis são:
a)Multa entre (euro) 2500 e (euro) 250 000;
b)Suspensão até 2 anos;
c)Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
d)Expulsão.
3 -Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2017