1 -O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro proferida por autoridade judiciária portuguesa, bem como o requerimento de modificação ou revogação da medida, efectua-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 -O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei pode ser apresentado perante os tribunais portugueses nos termos previstos no Código de Processo Penal.
3 -O recurso apresentado em Portugal e a respectiva motivação são notificados à autoridade judiciária do Estado de emissão para que possa responder no prazo de 10 dias.
4 -O processo é remetido ao tribunal competente imediatamente após a junção da resposta da autoridade judiciária do Estado de emissão ou findo o prazo para a sua apresentação.
5 -A autoridade judiciária do Estado de emissão é informada do resultado do recurso.
6 -O recurso respeitante aos fundamentos subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão só é admitido perante os tribunais portugueses nos casos em que Portugal é o Estado de emissão.
7 -Os recursos a que se refere o presente artigo não têm efeito suspensivo.