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Artigo 16.ºNatureza urgente da execução

Vigente desde: 05/06/2009
1 -Os actos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei praticam-se mesmo fora dos dias úteis e das horas de expediente dos serviços de justiça, e no período de férias judiciais.
2 -Os prazos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei correm em férias.

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Versão 1

Vigente desde: 05/06/2009