Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deve reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta do Estado de execução.
Artigo 17.º — Responsabilidade civil pela execução
Vigente desde: 05/06/2009
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