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Artigo 4.ºAutoridade portuguesa competente para a emissão

Vigente desde: 05/06/2009
É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal.

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Vigente desde: 05/06/2009