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Artigo 5.ºConteúdo e forma

Vigente desde: 05/06/2009
1 -A decisão de apreensão, tendo em vista o respectivo reconhecimento e execução, é acompanhada da certidão anexa à presente lei, e que desta faz parte integrante, devidamente preenchida com as informações nela referidas.
2 -A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
3 -A certidão deve ser assinada e a exactidão do conteúdo atestada pela autoridade judiciária que ordena a medida.
4 -A autoridade judiciária emitente pode indicar os procedimentos e formalidades a seguir pela autoridade judiciária do Estado de execução que se mostrem indispensáveis para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter.

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