Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºAvaliação de riscos

Vigente desde: 30/08/2010
1 -Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia os riscos tendo em consideração, nomeadamente:
a)O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição;
b)Os valores limite de exposição indicados nos anexos i e ii à presente lei;
c)Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos;
d)Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto-sensibilizantes;
e)Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira temporária, explosão ou incêndio;
f)A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais;
g)As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada;
h)As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais;
i)A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4;
j)As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado, de acordo com a legislação aplicável.
2 -A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma justificação do empregador.
3 -A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano.
5 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2010