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Artigo 4.ºPrincípios gerais da avaliação de riscos

Vigente desde: 30/08/2010
1 -Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia e, se necessário, mede ou calcula os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos e, sendo caso disso, identifica e aplica medidas que reduzam a exposição de modo a não exceder os limites aplicáveis.
2 -A avaliação, a medição e o cálculo dos níveis de radiações são efectuados de acordo com:
a)As normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser;
b)As recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não coerentes.
3 -Em caso de exposição não abrangida pelas normas e recomendações referidas no número anterior, a avaliação, a medição e o cálculo são efectuados de acordo com directrizes nacionais ou internacionais disponíveis e cientificamente fundamentadas, até que sejam adoptadas normas ou recomendações da União Europeia.
4 -Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a avaliação, a medição ou o cálculo dos níveis de radiações pode ter em consideração as informações prestadas pelo fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.
5 -A medição e o cálculo referidos nos números anteriores são planeados e efectuados por entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
6 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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